O novo Gestix, otimizado para Agro-Pecuária, oferece a matadouros e a comerciantes de gado uma solução para aplicar a taxa SIRCA na faturação certificada de forma simples e rápida.
Com a obrigatoriedade de utilização de software de faturação certificado isentos da taxa SIRCA.
Com a simples criação de um artigo específico, é possível registar a retenção ou acréscimo da taxa SIRCA na fatura sem contudo obrigar ao cadastro dos animais no inventário.
O valor da taxa SIRCA a considerar é fixado por lei para cada tipo de animal.
Detentores/Comerciantes
A taxa SIRCA é descontada ao total a pagar da fatura do detentor do animal, sem afetar o IVA.
Matadouros
A taxa SIRCA é acrescida ao total a pagar da fatura no caso do matadouro, sem afetar o IVA. Estes valores são entregues pelo Matadouro à entidade designada pelo Estado, a DGAV.
SIRCA – Valores Definidos (por ordem decrescente)
- Bovinos com 12 ou mais meses de idade: 12,50€
- Bovinos até 12 meses de idade: 7,50€
- Suínos, porcos de engorda e reprodutores: 1,25€
- Ovinos ou caprinos, adultos: 0,85€;
- Ovinos ou caprinos, borregos e cabritos (crias): 0,40€
- Suínos, leitões: 0,12€
Como começar a utilizar a taxa SIRCA na fatura Gestix
No menu Artigos crie uma ficha com para cada taxa SIRCA que se aplica ao seu negócio.
Por exemplo, se comercializa gado bovino, crie dois artigos com os seguintes dados:
Refª Item: %SIRCA-B1
Descrição: Bovinos até 12 meses de idade
Preço Unitário: 7,50€
Taxa IVA: 0%
Refª Item: %SIRCA-B2
Descrição: Bovinos de mais de 12 meses de idade
Preço Unitário: 12,50€
Taxa IVA: 0%
Uma taxa SIRCA uma ficha de artigo
Antes de utilizar esta taxa na faturação, crie um artigo para cada taxa que utiliza.
O IVA atribuído a este artigo deve ser 0%.
O preço unitário corresponde ao valor da taxa em Euros.
A Refª do Item deve começar por %SIRCA, ao que adiciona uns dígitos ou letras para diferenciar as várias taxas previstas. Neste exemplo, %SIRCA-B1 e %SIRCA-B2.
Para listar as taxas SIRCA que estão definidas no seu Gestix coloque SIRCA no ID do critério de listagem de artigos.
Após criados e verificados os artigos com os valores SIRCA a utilizar, o Gestix está pronto para desempenhar a faturação.
Fazer a Fatura ou Proforma com taxas SIRCA
Ao preencher a fatura, utilize uma linha da fatura para cada animal. A taxa SIRCA pode ser registada em várias linhas uma unidade, ou as várias unidades acumuladas numa só linha, como no exemplo seguinte.
A linha da taxa SIRCA não precisa de motivo de isenção porque a taxa SIRCA não está sujeita a IVA, nem conta para o valor líquido sujeito a IVA.
Na fatura impressa ou em PDF, o total das taxas SIRCA é acumulado no total de Retenções.
A assistência técnica é dada de forma prioritária por mail e por help desk telefónico e online.
Consultar:
DESPACHO LEGAL (ligação para a página DRE)
A taxa SIRCA, regulamentada pelo Despacho n.º 2905-A/2017, na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 33/2017, tem a seguinte redação:
Despacho n.º 2905-A/2017
Publicação: Diário da República n.º 69/2017, 2º Suplemento, Série II de 2017-04-06
Emissor:Finanças e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural – Gabinetes do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Agricultura e Alimentação
Tipo de Diploma:Despacho
Parte:C – Governo e Administração direta e indireta do Estado
Número:2905-A/2017
Páginas:6572-(8) a 6572-(8)
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SUMÁRIO
Fixa os valores da taxa da SIRCA
Despacho n.º 2905-A/2017
O Decreto-Lei n.º 33/2017, de 23 de março, definiu as regras de financiamento do sistema de recolha de cadáveres de animais mortos nas explorações (SIRCA), sistema este criado para dar cumprimentos ao disposto no Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, e previu, no seu artigo 7.º, a taxa SIRCA, como modo de financiamento do sistema, e cujo valor é fixado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
De acordo com as regras previstas no Decreto-Lei n.º 33/2017, de 23 de março, compete aos estabelecimentos de abate a liquidação e cobrança da taxa, para posterior entrega à DGAV, junto dos apresentantes, para abate, de animais das espécies bovina, ovina, caprina e suína, produzidos no território continental.
Nos termos do mesmo decreto-lei, todos aqueles que adquiram animais das referidas espécies, do seu detentor, devem assegurar, nessa aquisição, que o valor correspondente à taxa que irão pagar no matadouro lhes seja entregue pelo detentor do animal de quem o adquirem. É pois necessário conhecer, desde logo, o valor a cobrar na ocasião da alienação, por conta da taxa a pagar no matadouro.
A taxa SIRCA reflete o princípio da proporcionalidade, sendo estabelecida por espécie e classe etária do animal, assegurando uma comparticipação dos detentores dos animais nos custos associados com a recolha, processamento e eliminação ou utilização dos produtos derivados dos cadáveres dos animais que morram nos estabelecimentos.
A partir do conhecimento dos pesos das carcaças aprovados para consumo nos anos anteriores, período em que a taxa era fixada por quilo, foi determinado o custo por espécie e classe etária de animal, assim se apurando o critério para determinar a taxa aplicável por espécie de animal, combinado com limiares de idade. A fixação da taxa por espécie animal, nestes termos, em vez do peso do animal, tem a vantagem de ser sempre possível saber qual o valor da taxa a pagar no matadouro, antes da sua apresentação a abate.
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 33/2017, de 23 de março, e de acordo com a delegação de competências constante da subalínea i) da alínea a) do n.º 3 do Despacho n.º 2243/2016, de 1 de fevereiro, do Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 30, de 12 de fevereiro, determina-se:
1 – A taxa a cobrar aos bovinos, ovinos, caprinos e suínos aplica-se por animal, de acordo com a classe de adulto ou jovem, e são as seguintes:
a) Bovinos com 12 ou mais meses de idade – 12,50(euro);
b) Bovinos até 12 meses de idade – 7,50(euro);
c) Suínos – porcos de engorda e reprodutores – 1,25(euro);
d) Suínos – leitões – 0,12(euro);
e) Ovinos ou caprinos – adultos – 0,85(euro);
f) Ovinos ou caprinos – borregos e cabritos (crias) – 0,40(euro).
2 – As taxas indicadas no ponto 1 aplicam-se tanto no abate como na certificação sanitária para comércio intracomunitário ou exportação.
3 – O presente despacho entra em vigor trinta dias após a sua publicação.
5 de abril de 2017. – O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. – 28 de março de 2017. – O Secretário de Estado da Agricultura e Alimentação, Luís Medeiros Vieira.
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